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DELIBERAÇÃO CEE N° 114/2012 – EJA Fundamental e Médio (12/12/2012)

29 de maio de 2014

Por admin

DELIBERAÇÃO CEE N° 114/2012

Dispõe sobre organização dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Estadual nº 10.403/71 e com base nos Artigos 37 e 38 da Lei Federal nº 9394/96 e na Indicação CEE nº 115/2012,

DELIBERA:

Art. 1º – Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos, tanto os que visam a equivalência à escolaridade de Ensino Fundamental quanto de Ensino Médio, serão livremente organizados pelas instituições de ensino e demais agentes educacionais.

Parágrafo único – Os cursos tratados neste artigo têm estrutura curricular, duração e carga horária totalmente livres e independem de qualquer ato autorizatório.

Art. 2º – Os alunos egressos desses cursos poderão obter os certificados de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, exclusivamente, a partir das seguintes alternativas:

I – Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, nos termos e condições definidos pelo MEC;

II – Exames oferecidos pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Art. 3º – Os alunos egressos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos poderão, ainda, ser recebidos na rede regular de ensino, a critério da escola, mediante processo de classificação e reclassificação na forma indicada pelo artigo 24, inciso II da Lei nº 9394/96.

Art. 4º – Os alunos atualmente matriculados em Cursos de Educação de Jovens e Adultos poderão, a critério da instituição de ensino, concluir os seus estudos e serem certificados na forma prevista no projeto pedagógico originalmente autorizado.

Art. 5º – Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos mantidos pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e por Secretarias Municipais de Educação poderão preservar todas as suas prerrogativas de certificação.

 Parágrafo único – Para os fins previstos neste artigo, equiparam-se os cursos gratuitos oferecidos em projetos sociais pelas instituições com supervisão delegada e instituições privadas.

Art. 6º – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação da sua homologação, pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, revogando-se as disposições em contrário.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 25 de julho de 2012.

HUBERT ALQUERES

          Presidente

DELIBERAÇÃO CEE Nº 114/12 –  Publicado no DOE em 26/7/2012 – Seção I  –  Páginas 37/38

Res. SE de 06/8, publicado no DOE em 07/8/2012            Seção I                         Páginas 16/17

 

PROCESSO CEE

598/1997 – Volumes I e II – reautuado em 16/09/2009

INTERESSADO

Conselho Estadual de Educação

ASSUNTO

Cursos de Educação de Jovens e Adultos

RELATORES

Ana Luísa Restani, Antônio Celso Pasquini, Arthur Fonseca Filho, Eunice Ribeiro Durham, Guiomar Namo de Mello, Maria Helena Guimarães de Castro, Maria Lúcia Franco Montoro Jens, Mauro de Salles Aguiar, Sérgio Tiezzi Júnior, Suzana Guimarães Tripoli, Walter Vicioni Gonçalves

INDICAÇÃO CEE

Nº 115/2012                             CEB                            Aprovado em 25/7/2012

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO:

Ao longo das últimas décadas e especialmente a partir da Lei 4024/61, os Cursos de Educação de Jovens e Adultos (denominação atual), cumpriram função social relevante no sentido de resgatar compromisso com atendimento educacional daqueles que não tiveram acesso à Escola na idade adequada.

Com a maciça ampliação da oferta de Escola Pública de Ensino Fundamental e Médio a praticamente todo o contingente de cidadãos em idade escolar, é desejável que os cursos aos jovens que ainda não têm escolaridade, tenham as mais diversas formas de organização, duração e estrutura.

Por outro lado, o Processo de Certificação de Jovens e Adultos sofreu profunda influência a partir da criação do ENCCEJA – Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos e, especialmente, depois que o ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio, passou a ser a forma universal e ágil de acesso aos documentos correspondentes a equivalência do Ensino Médio.

     Convém enfatizar alguns pontos  nesta Indicação, a respeito das normas, ora implantadas:

  1. as idades  para os Cursos de EJA são as seguintes:
  1. 15 anos para início do Ensino Fundamental (séries finais) e;
  2. 18 anos para início do Ensino Médio.
  1. os Cursos de EJA obedecerão ao novo ordenamento a partir da data da publicação da deliberação, mas os alunos matriculados com data anterior, podem, a critério da escola, concluir os seus estudos e ter acesso à certificação conforme o projeto pedagógico, cumprindo-se aí todas as exigências previstas na Del. CEE 82/2009.
  2. à Secretaria Estadual de Educação cabe decidir sobre a oferta dos exames indicados no inciso II do artigo 20, do anexo projeto de Deliberação.

2. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, apresentamos o anexo Projeto de Deliberação que será submetido ao Plenário do Conselho Estadual de Educação e, posteriormente, levado à homologação do Senhor Secretário do Estado de Educação.

                                           São Paulo, 27 de junho de 2012.

a) Cons.ª Ana Luísa Restani

Relatora

a) Cons.° Antônio Celso Pasquini

Relator

a) Cons.° Arthur Fonseca Filho

Relator

a) Cons.ª Eunice Ribeiro Durham

Relatora

a) Cons.ª Guiomar Namo de Mello

Relatora

a) Cons.ª Maria Helena Guimarães de Castro

Relatora

a) Cons.ª Maria Lúcia Franco Montoro Jens

Relatora

a) Cons.° Mauro de Salles Aguiar

Relator

a) Cons.° Sérgio Tiezzi Júnior

Relator

a) Cons.ª Suzana Guimarães Tripoli

Relatora

a) Cons.° Walter Vicioni Gonçalves

Relator

3. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.

Presentes os Conselheiros: Ana Luísa Restani, Antônio Celso Pasquini, Arthur Fonseca Filho, Eunice Ribeiro Durham, Guiomar Namo de Mello, Maria Lucia Franco Montoro Jens e Suzana Guimarães Tripoli.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 27 de junho de 2012.

a) Cons.ª Ana Luísa Restani

Presidente da CEB

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 25 de julho de 2012.

HUBERT ALQUERES

    Presidente

INDICAÇÃO CEE Nº 115/12  –  Publicado no DOE em 26/7/2012  –  Seção I  –  Páginas 37/38

Res. SE de 06/8, publicado no DOE em 07/8/2012            Seção I                      Páginas 16/17

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